Estatuto
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24 — A Diretoria Executiva é responsável pela supervisão e orientação geral das atividades da FVD, composta por 2 (dois) membros, sendo um Diretor Presidente e um Diretor Superintendente, eleitos pelo Conselho Curador e contará, ainda, com gerências, quando necessárias à boa gestão da FVD.
- 1º: O mandato dos membros da Diretoria Executiva é de 3 (três) anos permitida uma recondução e tomarão posse na presença do Conselho Curador em reunião específica para este fim.
- 2º: As reuniões da Diretoria Executiva serão efetivadas com a presença de seus dois membros e as decisões tomadas por unanimidade; não havendo concordância entre eles, o Presidente recorrerá ex officio ao Conselho Curador, com efeito suspensivo da matéria.
- 3º: As reuniões da Diretoria Executiva serão convocadas por telefone ou correio eletrônico, com antecedência de 2 (dois) dias com especificação da pauta a ser tratada.
Art. 25 — Compete à Diretoria Executiva da FVD:
I: Propor ao Conselho Curador as políticas e diretrizes;
II: Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações do Conselho Curador;
II: Propor ao Conselho Curador alterações no Estatuto e modificações no Regimento Interno e no Regulamento de Concessão de Benefícios;
IV: Submeter ao Conselho Curador eventuais remanejamentos de verbas orçamentárias e mudanças na estrutura organizacional.
V: Em conjunto com o Conselho Curador deliberar sobre reformas estatutárias e sobre a extinção da FVD;
VI: Propor ao Conselho Curador as programações orçamentárias anuais e plurianuais e os planos de atividades;
VII: Avaliar as atividades desenvolvidas e cuidar das normas gerais de administração;
VIII: Deferir a concessão de apoio financeiro, em conformidade com a programação orçamentária e o plano de atividades;
IX: Realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a FVD, ouvido o Conselho Curador.
X: Propor ao Conselho Curador a participação no capital de empresas, cooperativas e condomínios.
XI: Elaborar e apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e a respectiva demonstração de resultados;
XII: Propor e submeter à aprovação do Conselho Curador o quadro de pessoal e suas alterações, bem como os salários, vantagens e outras compensações do pessoal.
XIII: Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da FVD;
XIV: Apresentar ao Conselho Curador, para análise e aprovação, o Balanço Anual e o Relatório de Atividades, acompanhados do parecer emitido pelo Conselho Fiscal;
XV: Elaborar e enviar ao Ministério Público, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do término de cada exercício financeiro, suas contas e balanços, bem como relatórios de atividades e da situação patrimonial da FVD;
XVI: Disponibilizar aos conselhos Curador e Fiscal as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;
XVII: Aprovar planos de trabalho, apreciar e homologar contratos, convênios e projetos, bem como acompanhar sua execução;
XVIII: Aprovar nomes indicados para ocupar cargos de gerências, quando necessário, e deliberar, sobre a suspensão ou afastamento de gerentes;
XIX: Deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação de bens da FVD, inclusive sobre as aplicações e disponibilidades financeiras;
XX: Constituir mandatários da FVD, nos limites dos poderes que lhes são conferidos neste Estatuto.
XXI: Praticar atos necessários à administração da FVD tais como, organizar os serviços, admitir, promover, transferir e dispensar empregados, conceder férias e licenças;
XXII: Apresentar ao Conselho Fiscal, em tempo hábil, para posterior encaminhamento ao Conselho Curador, o Balanço Anual e o Relatório de Atividades, bem como a prestação de contas;
XXIII: Assinar convênios, acordos, contratos e ajustes com entidades públicas e/ou privadas ou com pessoas físicas, em conjunto, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da FVD;
XXIV: Manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e/ou privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de convênios e acordos que beneficiem a FVD;
XXV: Designar e constituir procuradores para a FVD, devendo os respectivos instrumentos de mandato definir atribuições e capacidades específicas, e ter prazos determinados não superiores a 1 (um) ano, sendo que, em nenhuma hipótese, é permitido o substabelecimento;
XXVI: Assinar todos os cheques emitidos pela FVD, em conjunto, ou com procurador;
XXVII: Autorizar a contratação de empresas ou profissionais, neste caso pelo regime da CLT;
XXVIII: Zelar pelo relacionamento da FVD com seus públicos de interesse.
Art. 26 — Compete ao Diretor Presidente da FVD:
I: Submeter ao Conselho Curador, antes do final de cada ano, o orçamento e os planos de trabalho para o exercício seguinte e enviar ao Ministério Público, nos prazos regulamentares, as prestações anuais de contas;
II: Representar a FVD em suas ações internas e externas e em juízo, ativa ou passivamente, e perante as repartições públicas;
III: Estabelecer política de relacionamento com a imprensa e demais órgãos de informação;
IV: Apresentar ao Conselho Curador até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício, a prestação anual de contas da FVD elaborada pelo Conselho Fiscal, acompanhada de informações e relatórios das atividades realizadas e em andamento.
Art. 27 — Compete ao Diretor Superintendente da FVD:
I: Substituir o Diretor Presidente em suas ausências;
II: Supervisionar os serviços de Secretaria, Comunicação e Tesouraria da FVD;
III: Ter sob sua guarda os livros contábeis, de atas e o arquivo da FVD;
IV: Redigir a correspondência, numerar e rubricar os livros da FVD, abrindo-os e encerrando-os, com os respectivos termos;
V: Gerir as receitas e as despesas da FVD e assinar a respectiva documentação;
VI: Ter sob sua guarda os valores pertencentes à FVD e superintender os serviços da contabilidade.