Estatuto
CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS
Art. 8º — As fontes de recursos e de renda da FVD compreendem:
I: Contribuições, legados e doações, pecuniárias ou não, da Instituidora e de suas Controladas e/ou Coligadas, bem como auxílios, contribuições e subvenções, advindas de convênios e parcerias com entidades públicas e/ou privadas;
II: Rendimentos das participações societárias de empresas das quais a FVD participe ou venha a participar como quotista ou acionista;
III: Rendas provenientes dos resultados de suas atividades de prestação de serviços, para aplicação em suas finalidades, desde que não vedadas por lei;
IV: Usufrutos e fideicomissos que lhe forem constituídos;
V: Receitas de capital e rendimentos de seu patrimônio e das aplicações financeiras;
VI: Dotações, auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e/ou privadas;
VII: Contribuições voluntárias de particulares, inclusive de empregados e/ou administradores da Instituidora, de suas Controladas e/ou Coligadas, e da FVD, bem como de membros das comunidades das áreas de influência e interesse, onde atuem;
VIII: Rendimentos de imóveis que possuir;
IX: Rendimentos decorrentes de participação em atividades de pesquisa que resultem em direitos autorais, royalties, marcas, patentes e similares, na forma da legislação pertinente;
X: Doações, legados e outras rendas eventuais;
- 1º: O patrimônio e os rendimentos da FVD serão aplicados integralmente no país. Entretanto, para o cumprimento e a manutenção das suas finalidades, a FVD poderá contratar serviços internacionais ou adquirir produtos de fora do país, firmar convênios e parcerias com instituições, empresas públicas e privadas de qualquer parte do mundo, desde que estas instituições, empresas e prestadores de serviços não tenham impedimento que juridicamente inviabilize a sua contratação e pagamento.
- 2º: A aplicação de recursos financeiros do patrimônio da FVD deve obedecer a planos criteriosos que tenham em vista a garantia dos investimentos e a manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
- 3º: É vedada a distribuição de bens, parcelas do patrimônio e rendimentos da FVD de toda e qualquer natureza e/ou origem, seja por qual forma, ou a título de participação em seus resultados operacionais, econômicos ou financeiros, a Diretores, Conselheiros e Empregados da Instituidora ou de suas Controladas e/ou Coligadas e da própria FVD.
Art. 9º — A distribuição de bonificações em ações, que venham a ser concedidas pela Instituidora, à FVD, por incorporação de reservas ao seu Capital Social ou distribuição daquelas mantidas em tesouraria, não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do total de ações do Capital Social da Instituidora com direito a voto.
Art. 10 — É permitida a alienação das quotas de capital que constituíram a dotação inicial do patrimônio da FVD, permissão esta que se estende a todas as quotas originadas por bonificações concedidas pela Instituidora, que se transformaram em ações; bem como dos bens ou direitos, inclusive participações em empresas ou entidades, com ou sem fins lucrativos e também realizar permuta.
- Único: As alienações referidas no caput deste artigo dependerão de aprovação do Conselho Curador, pela maioria absoluta de seus membros, e condicionadas à autorização do Ministério Público.
Art. 11 — Dependerão de aprovação do Conselho Curador, pela maioria absoluta de seus membros, e de autorização do Ministério Público (Curadoria das Fundações), a aceitação de doações e legados com encargos, a gravação de ônus sobre imóveis, a contratação de empréstimos e financiamentos, a alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, para a aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades.
- Único: A contratação de empréstimos e financiamentos está limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) do patrimônio da FVD.