Estatuto

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 12 — São órgãos de deliberação, administração e fiscalização da FVD, o Conselho Curador, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

  • 1º: Os membros do Conselho Curador, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da FVD serão empossados mediante assinatura no Termo de Posse.
  • 2º: É vedada a acumulação de cargos nos órgãos administrativos da FVD, exceto para o Presidente da FVD, que, além de membro da Diretoria Executiva, é conselheiro curador efetivo.

Art. 13 — A FVD não tem caráter político-partidário, não distribuirá lucros, bonificações ou dividendos a seus Conselheiros, empregando toda a sua renda na sua manutenção e no desenvolvimento das finalidades definidas no Art. 4º deste Estatuto.

Art. 14 — O Diretor Presidente, além de membro da Diretoria Executiva, é conselheiro curador efetivo e presidirá as reuniões do Conselho Curador.

  • 1º: Os integrantes dos conselhos Curador e Fiscal e da Diretoria Executiva não responderão pelas obrigações da FVD, exceto quando agirem com culpa ou dolo ou, ainda, com violação deste Estatuto, do Regimento Interno, do Regulamento de Concessão de Benefícios, ou da lei.
  • 2º: Os integrantes dos conselhos Curador e Fiscal e da Diretoria Executiva responderão solidariamente, por todos os atos praticados pelo órgão que integram, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em documento próprio.
  • 3º: Em todos os atos de gestão, os dirigentes da FVD deverão adotar práticas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
  • 4º: Para fins de atendimento ao previsto no parágrafo anterior, entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, aqueles obtidos pelos dirigentes da FVD e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais e afins até o terceiro grau, ou por pessoas jurídicas dos quais os indivíduos mencionados sejam controladores ou detenham mais de 10% (dez por cento) das participações societárias.

Art. 15 — Observado o disposto no Art. 13 deste Estatuto, a FVD poderá remunerar, por designação exclusiva do Conselho Curador, nos termos da lei nº 13151/15, seus diretores que atuarem efetivamente na gestão executiva, e aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados os valores praticados pelo mercado, ouvido o Ministério Público.