Estatuto
CAPÍTULO XII
DO PESSOAL
Art. 33 — O quadro de pessoal da FVD será estabelecido quanto à qualificação e efetivo de acordo com as suas necessidades.
Art. 34 — A FVD poderá conceder, nos termos da legislação em vigor, estágios a estudantes de nível médio e superior, a bolsistas de pós-graduação, doutorado e admitir menores do Programa Menor Aprendiz e pessoas com deficiência.