Estatuto

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO CURADOR

Art. 16 — O Conselho Curador é o órgão superior de deliberação e de orientação da FVD, cabendo-lhe fixar os objetivos e política de benefícios, serviços e auxílios desta, e sua ação se exercerá através do estabelecimento de diretrizes fundamentais e das normas gerais de organização e operação.

Art. 17 — É de responsabilidade privativa do Conselho Curador, eleger o Conselho Fiscal da FVD, com a indicação de candidatos titulares e suplentes, deliberar sobre as matérias de sua competência.

Art. 18 —   Compete privativamente ao Conselho Curador deliberar sobre as seguintes matérias:

I: Reforma do Estatuto e do Regimento Interno da FVD, ouvido, quando pertinente, o Ministério Público na forma da lei;

II: Elaboração e aprovação do Regimento Interno e do Regulamento de Concessão de Benefícios;

III: Traçar as diretrizes da FVD, aprovar o orçamento anual e plurianual, as normas administrativas, zelar pelo cumprimento de suas finalidades e sua estabilidade econômica e financeira, bem como pelo seu patrimônio;

IV: Deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da FVD;

V: Estruturar a organização da FVD em suas modificações;

VI: Eleger os membros da Diretoria Executiva, para período normal ou em caráter de urgência, e providenciar a destituição destes;

VII: Julgar os recursos interpostos contra decisões da Diretoria Executiva;

VIII: Realizar inspeções, auditorias ou tomada de contas, facultada a contratação de peritos para a efetivação destas;

IX: Deliberar sobre casos omissos não previstos neste Estatuto, no Regimento Interno e no Regulamento de Concessão de Benefícios.

X: Deliberar sobre impedimentos ou destituição de conselheiro sendo os respectivos procedimentos reservados e a votação secreta, observando o contraditório e a ampla defesa.

XI: Convocar pessoas com conhecimento de causa para esclarecer pontos e questões sobre as quais deva deliberar.

Art. 19 — O Conselho Curador da FVD é composto por 10 (dez) membros, sendo eles:

  1. a) Presidente da Instituidora;
  2. b) Três Diretores da Instituidora;
  3. c) Um representante dos acionistas da Instituidora;
  4. d) Um representante dos empregados da GEOSOL, com 3 a 10 anos de serviços;
  5. e) Um representante dos empregados da GEOSOL com mais de 10 anos de serviços;
  6. f) Dois representantes das Controladas e/ou Coligadas;
  7. g) Presidente da FVD.
  • 1º: Os conselheiros citados na alínea “b”, “c”, “d”, “e” e “f” serão eleitos mediante escrutínio a ser realizado na sede da Instituidora.
  • 2º: Os nomes dos ocupantes de cargos no Conselho Curador, cujos preenchimentos dependam da indicação de entidades e/ou eleição pelos acionistas ou empregados da Instituidora, deverão ser entregues ao Diretor Presidente da FVD, por correspondência escrita, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de março de cada ano em que couber a renovação do representante.
  • 3º: A eleição do presidente do Conselho Curador será efetuada entre seus pares quando da posse dos mesmos.

Art. 20   —   É de 3 (três) anos o prazo de vigência dos mandatos dos membros do Conselho Curador, podendo haver uma recondução, desde que aprovada pela maioria dos membros do Conselho Curador, em reunião extraordinária para este fim.

  • 1º: Perderá o mandato o membro do Conselho Curador que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, sem se justificar no prazo de 5 (cinco) dias.
  • 2º: A duração de cada mandato pressupõe a manutenção, pelo respectivo Conselheiro, da condição que o titulou e a perda dessa condição importará na vacância do cargo, que deverá ser preenchido por outro da mesma origem, para cumprimento do restante do mandato.
  • 3º: Ocorrendo vacância ou o não preenchimento de cargo de conselheiro, pela falta de pessoa física ou jurídica que preencha as condições necessárias definidas neste Estatuto, o cargo será provido pelo Conselho Curador, no prazo máximo de 30 (trinta dias), observada, se possível, a composição prescrita no Art. 18.

Art. 21 — As reuniões ordinárias do Conselho Curador, convocadas pelo Diretor Presidente da FVD, serão a cada quadrimestre, e as extraordinárias, a qualquer tempo, quando convocadas pelo Diretor Presidente da FVD, ou por 3 (três) de seus membros, ou ainda, pela maioria dos membros efetivos do Conselho Fiscal.

Art. 22 — As reuniões do Conselho são:

I: Ordinárias, as realizadas quadrimestralmente nos meses de abril, agosto e dezembro, convocadas por correio eletrônico, correspondência protocolada, ou por via postal, com AR, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acompanhada da pauta da reunião;

  • 1º: A primeira reunião ordinária será realizada para:
  1. a) Tomar as contas da Diretoria Executiva, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras da FVD;
  1. b) Apreciar e referendar, se for o caso, os nomes dos indicados para o Conselho Curador, dar posse aos Conselheiros e eleger os membros da Diretoria Executiva e de outros Conselhos eventualmente instalados.
  • 2º: A segunda reunião ordinária será realizada para tratar de assuntos relevantes e necessários à apreciação do Conselho Curador.
  • 3º: A terceira reunião ordinária será realizada para deliberar sobre o orçamento do ano seguinte e sobre o orçamento plurianual.

II: Extraordinárias, realizadas para deliberar sobre tema específico que as justificaram, convocadas por correio eletrônico, correspondência protocolada, ou por telefone, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhada da pauta da reunião.

Art. 23 — As reuniões do Conselho Curador só serão realizadas se a elas comparecerem, ao menos a metade mais um dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos conselheiros, ressalvadas as exigências de quórum especial.

  • Único: Em qualquer deliberação do Conselho Curador caberá um voto a cada conselheiro presente, tendo o Presidente da FVD, além do seu, o voto de qualidade em caso de empate na votação.