Estatuto

CAPÍTULO X

DO CONSELHO FISCAL

Art. 28 — O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno, eleito pelo Conselho Curador, composto de 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número, eleitos e destituíveis a qualquer tempo, sendo vedada a participação dos membros do Conselho Fiscal nos demais órgãos da FVD.

  • 1º: Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em seus impedimentos, suas faltas ou destituições, pelos suplentes, na ordem de idade, a começar pelo mais idoso. Ocorrendo vaga entre os membros suplentes do Conselho Fiscal o Conselho Curador providenciará a eleição de substituto.
  • 2º: O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, permitida uma recondução. Os membros efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o Presidente do órgão.
  • 3º: O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente, por 2 (dois) conselheiros efetivos ou, ainda, pelo Conselho Curador ou por 1 (um) Diretor Executivo da FVD e as suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
  • 4º: A convocação para as reuniões será feita com antecedência de 3 (três) dias, por correspondência protocolada ou correio eletrônico, indicando a pauta a ser tratada.

Art. 29 — Compete ao Conselho Fiscal:

I: Fiscalizar os atos dos Diretores Executivos, mediante exame do balanço anual e dos documentos e livros de escrituração da FVD;

II: Examinar os livros contábeis, a documentação de receitas e despesas, o estado do caixa e os valores em depósito, com livre acesso aos serviços administrativos, facultando lhe, ainda, requisitar e compulsar documentos.

III: Emitir parecer sobre os aspectos econômico-financeiro e patrimonial, do relatório anual de atividades apresentado pelo Conselho Diretor da FVD, bem como sobre a prestação de contas e o balanço patrimonial, encaminhando cópia ao Conselho Curador no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da elaboração.

IV: Requisitar livros, documentos, contratos, convênios e quaisquer dados sobre a vida da FVD, verificando se conformes a este Estatuto e revestidos das formalidades legais.

V: Emitir parecer sobre as questões que lhe foram submetidas pelos demais órgãos da FVD.

VI: Denunciar ao Conselho Curador eventuais erros, fraudes ou crimes que descobrirem e sugerir as providências úteis ou necessárias ao resguardo dos interesses da FVD;

VII: Denunciar a existência de irregularidades ao Conselho Curador.

VIII: Convocar, por voto da unanimidade de seus integrantes e justificadamente, reuniões do Conselho Curador ou do Conselho Diretor.

IX: Convocar a reunião ordinária do Conselho Curador, se o Diretor Presidente retardar por mais de 1 (um) mês essa convocação e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na pauta da reunião as matérias que considerarem necessárias;

X: Fiscalizar e auditar no primeiro quadrimestre, as contas, documentação contábil e balanço geral da Instituidora, relativos ao ano anterior.

  • Único: O Conselho Curador poderá contratar auditoria externa independente para complementar, detalhar ou implantar quaisquer das competências do Conselho Fiscal, definidas neste artigo.

XI: Propor ao Conselho Curador a contratação de auditoria externa e independente, quando necessária.