Estatuto

CAPÍTULO XIV

DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 36 — A proposta para extinção da FVD deverá ser aprovada, por 4/5 (quatro quintos) dos membros do Conselho Curador, em reunião para tal fim especialmente convocada com 60 (sessenta) dias de antecedência e que tal decisão seja ainda confirmada por deliberação fundamentada da Diretoria Executiva e de seus conselhos Curador e Fiscal, aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes, em reunião conjunta, quando se verificar a impossibilidade de sua manutenção ou a inutilidade dos seus fins.

  • 1º: A extinção da FVD deverá ser aprovada pela Assembleia Geral dos Acionistas da Instituidora.
  • 2º: Extinta a FVD, e cumpridas todas as suas obrigações, os recursos e bens remanescentes serão destinados para fundações congêneres, que sejam qualificadas nos termos da Lei 9.790, de 23/03/1999 e tenham as mesmas finalidades, conforme indicação do Conselho Curador, ouvido o Ministério Público.