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Estatuto

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 39 — As reuniões do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da FVD serão documentadas em atas, devendo ser remetidas em 3 (três) vias originais, à Curadoria de Fundações do Ministério Público para aprovação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 40 — O Ministério Público, na hipótese de fundados indícios de irregularidades na FVD, poderá contratar serviço de auditoria independente para apuração dos fatos, cujos custos serão pagos pela FVD.

Art. 41 — A FVD dará ciência ao Ministério Público, com antecipação de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, do dia, hora e local designado para as reuniões.

Art. 42 — O Ministério Público poderá assistir às reuniões dos conselhos e da Diretoria Executiva da FVD, participando dos debates das matérias da pauta.

Art. 43 — São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à FVD, os atos de dirigente, procurador ou colaborador que a envolver em obrigações ou negócios estranhos ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos ou qualquer garantia a favor de terceiros.

Art. 44 — Este Estatuto cuja versão original foi idealizada em 30 de agosto de 2001, e em 28 de setembro de 2001 regularizada por meio de Escritura Pública de Constituição, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sob o número 109.588, em 07 de novembro de 2001; posteriormente alterado primeiro em 5 de dezembro de 2008, registrado em 18 de fevereiro de 2009, com segunda alteração em 3 de dezembro de 2013, registrada em 19 de dezembro de 2013, com terceira alteração em 11 de março de 2019, registrada em 08 de abril de 2019, com quarta alteração em 27 de maio de 2019, registrada em 14 de junho de 2019, passa a vigorar com as alterações aqui definidas, após aprovação da autoridade competente na data de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2022