Política Anticorrupção

  1. DIRETRIZES GERAIS

 

É proibido, conforme Lei nº 12.846/13, por parte dos Colaboradores e Terceiros:

 

  1. a) Dar, oferecer, prometer ou autorizar que se dê vantagem indevida a Agentes Públicos ou a terceira pessoa a ele relacionada, diretamente ou por meio de intermediários;

 

  1. b) Financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na legislação aplicável;

 

  1. c) Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

 

  1. d) Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou Agentes Públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional;

 

  1. e) Manipular ou fraudar licitação pública ou contratos celebrados com a administração pública;

 

 

  1. f) Dar, oferecer, prometer ou autorizar que se dê “pagamentos de facilitação”, ou seja, valores de pequena quantia pagos a um Agente Público, que não são exigidos ou previstos em lei ou regulamento, para iniciar ou acelerar um processo ou procedimento que é de responsabilidade do Agente Público realizar ou executar.

 

4.1 Presentes e Hospitalidade

 

É expressamente vedado aos Colaboradores, parceiros e fornecedores da FVD a promessa ou o pagamento de despesas de Viagens ou Refeições, e a oferta de Brindes, Presentes e convites de Entretenimento, para Agentes Públicos ou agentes privados, com o intuito de influenciar os atos do recebedor em benefício próprio ou da FVD; ou quando tais atos tenham aparência de conduta imprópria, seja pela circunstância em que são oferecidos, pela frequência ou por seu valor.

Administradores e Colaboradores da FVD deverão observar estritamente as orientações, vedações e limites conforme descrito no Código de Conduta Ética.

 

4.2 Livros e Registros Contábeis

 

A Legislação Anticorrupção exige a contabilização fiel e precisa de todos os pagamentos feitos pelas Instituições, além de sua documentação, uma vez que sua falha pode gerar oportunidade para fraudes e desvios, além de acarretar responsabilidade civil e administrativa para as Instituições, por indicar conduta e descontrole que, por si só, violam as Leis Anticorrupção. A FVD, respeitando os preceitos de transparência e conformidade, mantém seus livros, registros e contas contábeis corretos, precisos e contemplando todos os dados exigidos.

Em hipótese alguma, documentos falsos ou enganosos devem constar dos livros e registros. É proibida a utilização de quaisquer documentos, comprovantes e faturas falsos ou incompletos, assim como a realização de lançamentos contábeis inadequados, ambíguos ou fraudulentos.

Destacamos que são vedados todos os procedimentos, técnicas ou artifícios contábeis que possam ocultar ou de qualquer outra forma encobrir pagamento ilícitos e direcionados a atos de corrupção. Se suspeitar que qualquer pessoa esteja direta ou indiretamente manipulando os livros e registros ou tentando de qualquer outra forma escamotear ou camuflar pagamentos, o Conselho Fiscal deverá ser imediatamente comunicado.

 

 

 

4.3 Lavagem de Dinheiro

 

Lavagem de dinheiro é o processo pelo qual alguém oculta ou disfarça a existência de uma fonte de renda ilegal para que ela pareça legítima. O uso de tais rendimentos ilícitos podem acarretar processos criminais contra a Entidade.

 

A FVD não aceita e não apoia iniciativas relacionadas à Lavagem de Dinheiro. Os funcionários devem procurar um representante do Departamento Jurídico da FVD caso tomem conhecimento de quaisquer circunstâncias que os levem a suspeitar de transações que possam envolver o pagamento ou o recebimento de rendimentos de qualquer atividade ilegal.

 

4.4 Pagamentos Facilitadores

 

É vedada a realização de qualquer tipo de pagamento de facilitação. O mesmo se configura quando é feito um pagamento para acelerar ou facilitar um processo ou prestação de serviço na qual a Entidade já possui direito garantido por lei para sua realização.

 

4.5 Doações e Contribuições Políticas

 

Esta Política proíbe a FVD de fazer doações e contribuições políticas, inclusive a qualquer partido político ou candidato a cargo político.

A Política Anticorrupção FVD, entretanto, não tem o objetivo de impedir que colaboradores participem do processo político ou que façam contribuições políticas pessoais. Contudo, se desejarem fazê-lo, esses não podem utilizar a FVD, ou seus recursos para fazer contribuições políticas, bem como declarar que suas próprias contribuições políticas (ou quaisquer opiniões ou afiliações relacionadas) estão relacionadas, de qualquer maneira ou forma.

 

4.6 Doações e Patrocínios

 

A FVD não realiza “doação” propriamente dita. Na realidade o que faz é a aplicação nas finalidades estatutárias, observando critérios de efetivo cumprimento dos objetivos da instituição, da previsão do Orçamento aprovado pelo Conselho Curador, da necessidade e da abrangência do benefício concedido.

 

A concessão de patrocínios é restrita ao cumprimento das finalidades, observando o orçamento, os critérios estabelecidos no Estatuto, no Regimento interno, no Regulamento de Concessão de Benefícios, na legislação pertinente e aos princípios éticos.

É vetado qualquer concessão de benefício (doação) ou patrocínio em benefício de seus Diretores e Conselheiros.

 

4.7 Contratação de Terceiros

 

A FVD compartilha com mesmos valores e princípios de sua Instituidora, inclusive no que se refere à não tolerância a qualquer forma de corrupção e suborno. Assim, adota a mesma prática de só trabalhar com pessoas e empresas que compartilhem nossos princípios gerais de conduta. Em certas circunstâncias, as ações de terceiros podem gerar responsabilidade direta à FVD. Portanto, a contratação de terceiros representantes                                                                   deve ser realizada com máxima responsabilidade, aplicando métodos definidos pela Fundação para avaliação, pesquisa e seleção (due diligence). Neste sentido, a atuação dos terceiros representantes deve ser continuamente monitorada para mitigar o risco de corrupção em nome da Instituição.

 

Os contratos com terceiros representantes ou que atuem em nome da FVD deverão conter cláusulas anticorrupção, conforme definidas pela Diretoria Executiva e/ou Conselho Fiscal.

 

4.8 Licitações e Contratos

 

Com relação às licitações e contratos decorrentes, também são considerados atos de corrupção e, portanto, proibidos pela Entidade:

 

(i) Frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório público, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro meio ilegal;

 

(ii) Impedir de forma ilegal, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

 

(iii) Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

 

(iv) Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

 

(v) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

 

(vi) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em Lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

 

(vii) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.

 

4.9 Conflito de Interesses

 

Todos os Colaboradores devem evitar Conflito de Interesse e deles se espera que desempenhem suas funções de maneira consciente, honesta e de acordo com os melhores interesses da FVD. Os mesmos não devem abusar de suas posições, usar informações confidenciais de forma imprópria para ganho pessoal ou de Terceiro, nem ter nenhum envolvimento direto em nenhuma atividade que seja conflitante com os interesses da Fundação ou que, de alguma forma, comprometa sua independência e imparcialidade.

 

4.10 Sinais de Alerta (Red Flags)

 

Para garantir o cumprimento da Lei Anticorrupção, os funcionários e terceiros devem estar cientes dos sinais de alerta que podem indicar a ocorrência de benefícios ou pagamentos indevidos. Sinais de alerta não são necessariamente evidências de suborno ou corrupção, nem desqualificam automaticamente terceiros ou funcionários públicos associados à Fundação. No entanto, levantam suspeitas que devem ser investigadas até que a Entidade determine que essas indicações não representam uma violação real da Lei Anticorrupção e desta política.

 

Sempre que identificadas, quaisquer situações que possam indicar a possível ocorrência de práticas ilícitas ou antiéticas, o Colaborador, Administrador ou Terceiro relacionado deverá reportá-las ao Conselho Fiscal ou fazer um registro no Canal de Denúncias. São exemplos dessas situações:

 

(i) Contratações atípicas ou extremamente complexas sem observação das regras previstas na Política de Compras;

 

(ii) Despesas de viagem ou oferta de Presentes a Agentes Públicos e/ou pessoas a eles relacionadas;

 

(iii) Pedido de contratação de terceiro indicado por Agente Público;

 

(iv) Múltiplos pagamentos de valor para o mesmo Terceiro sem clara justificativa contratual e/ou evidências que atestem os serviços;

 

(v) Valor excessivamente alto para a realização de um serviço por um Terceiro, cujo porte não condiz com suas atividades;

 

(vi) Pagamentos em dinheiro, para contas bancárias não identificadas ou em contas bancárias cujo país sede do Terceiro contratado seja diferente da conta bancária;

 

(vii) Pagamentos por serviços não prestados e/ou sem evidências que os atestem;

 

(viii) Contratação de empresa cujo sócio seja um Agente Público (e/ou pessoas a ele relacionadas) com o qual temos interação direta na realização das atividades da FVD;

 

(ix) Indício ou prática de quaisquer outros atos vedados pelas normas e políticas do FVD.

Na lista acima, os indícios podem variar em função da natureza da operação, da solicitação de pagamento e/ou despesa, assim como da localização geográfica. Caberá ao Conselho Fiscal avaliar tais situações e adotar o encaminhamento adequado para cada situação.