Política Anticorrupção

  1. RESPONSABILIDADES

 

3.1. COLABORADORES E ADMINISTRADORES

 

  • Observar e zelar pelo cumprimento da presente política, bem como das disposições do Código de Conduta Ética e, quando assim se fizer necessário, acionar o Conselho Fiscal para consulta sobre situações que conflitem com esta política ou mediante a ocorrência de situações nela descritas;

 

  • Relatar violações ou suspeitas de violações à Lei Anticorrupção, ao Código de Conduta Ética e às demais políticas e normas internas;

 

  • Assegurar que todos os terceiros e parceiros de seu relacionamento sejam informados sobre o conteúdo desta política.

 

3.2 TERCEIROS RELACIONADOS E FORNECEDORES

 

No processo de credenciamento de Terceiros relacionados e Fornecedores é dado conhecimento das políticas da FVD, o Código de Conduta Ética e o Programa de Compliance e ao ser firmado qualquer contrato torna-se obrigatório o compromisso de sua observação e cumprimento.

 

3.3 CONSELHO FISCAL

 

  • Identificar riscos de violação à Política Anticorrupção, por meio do monitoramento do cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta política;

 

  • Garantir a aderência da FVD à Lei Anticorrupção, monitorando as interações com o setor público;

 

  • As denúncias recebidas serão objeto de sindicâncias para apuração. Os fatos apurados serão encaminhados para análise do jurídico e deliberação do Conselho Curador e/ou Diretoria;

 

  • Esclarecer todas as dúvidas em relação à interpretação desta Política ou acerca de uma situação relacionada ao tema;

 

  • Realizar due diligence de Fornecedores, contratos e outros;

 

  • Disseminar por meio de treinamentos periódicos a Política Anticorrupção.

 

3.4 ÁREA JURÍDICA

 

Incluir nos contratos firmados com terceiros as cláusulas anticorrupção.

 

3.5 CONSELHO CURADOR

 

  • Aprovar a existência de um Sistema de Conformidade que garanta a observação das leis e regulamentos aplicáveis, incluindo as Leis Anticorrupção e a manutenção desta Política Anticorrupção; e

 

  • Aprovar esta Política Anticorrupção, bem como suas alterações subsequentes.

 

3.6 DIRETORIA

 

  • Conduzir atividades da Fundação Victor Dequech em conformidade com o Estatuto da FVD, com o Código de Conduta Ética e com esta Política e legislação pertinente

 

  • Submeter a apreciação do Conselho Curador esta Política Anticorrupção suas alterações subsequentes;

 

  • Promover e disseminar padrões de integridade e de conduta ética e o respeito às leis como parte da cultura da entidade;

 

  • Assegurar a adequada comunicação e treinamento aos colaboradores sobre esta Política Anticorrupção e demais políticas do Programa de Integridade e Boas Práticas;

 

  • Assegurar a não retaliação das denúncias feitas de boa-fé; e manter o Conselho Curador e o Conselho Fiscal informados sobre a aplicação e efetividade das medidas de integridade.

 

  1. TERMOS E DEFINIÇÕES

 

Para fins desta Política, alguns termos devem ser entendidos da seguinte forma:

 

  • Administração Pública: É o conjunto de órgãos, serviços e entidades da administração pública direta e indireta (fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista), e respectivos agentes. Esse conceito, para efeitos desta Política, engloba todo aparelhamento do Estado, em todos os seus níveis (Federal, Estadual e Municipal) e poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) para a prestação dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade, assim como seus respectivos representantes.

 

  • Agente Público: É toda pessoa que exerce, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente.

 

  • Corrupção: Forma de conduta desonesta, antiética ou ilegal que constitui no abuso de poder ou de autoridade, envolvendo a troca de vantagens indevidas com um Funcionário de Governo (corrupção pública) ou com qualquer outra pessoa (corrupção privada) a fim de obter algum benefício pessoal.

 

  • Suborno: Oferta, promessa, doação, aceitação ou solicitação de uma vantagem indevida de qualquer valor (que pode ser financeiro ou não financeiro) direta ou indiretamente, e independente de localização, em violação às leis aplicáveis como um incentivo ou recompensa para uma pessoa que está agindo ou deixando de agir em relação ao desempenho das suas obrigações.

 

  • Due Diligence: Avaliação do risco de corrupção de um Terceiro através de informações públicas disponíveis e que pode ocorrer antes e/ou depois da contratação.

 

  • Lei Anticorrupção Brasileira: Lei Federal n° 12.846/2013, sancionada em agosto de 2013 e que dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

 

  • Decreto Federal n° 8.420/2015: Decreto que regulamenta a Lei Federal n° 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial brasileira), incluindo os critérios do Programa de Integridade no Brasil.

 

  • Pagamento de Facilitação: Conhecidos como pagamentos “facilitadores”, “aceleradores” ou “aceitadores” não instituídos por leis, constituído em pequenas quantias em dinheiro entregues em troca de assegurar ou agilizar o andamento de um trâmite ou ação necessária, sobre os quais o responsável pelo pagamento tenha um direito por lei ou de outro tipo.

 

  • Presentes e Gratificações: Referem-se a dinheiro, favores, diversão e entretenimento, descontos pessoais, hospitalidade, transporte, empréstimos, emprego futuro ou outros itens tangíveis ou intangíveis, que não integram a remuneração, independentemente do valor.

 

  • Terceiros: Toda pessoa física ou jurídica que não for Administrador ou Colaborador interno, mas que seja contratada, ainda que temporariamente, para auxiliar no desempenho de suas atividades, tais como parceiros, representantes, fornecedores, consultores, prestadores de serviços em geral, entre outros.

 

  • Vantagem Indevida: Qualquer benefício, ainda que não econômico, presentes, entretenimento, passagens aéreas, hospedagens, doações, patrocínios, valores em dinheiro, oferecidos, prometidos ou entregues com o objetivo de, indevidamente, influenciar ou recompensar qualquer ato, decisão ou omissão de uma pessoa, seja ele Agente Público ou pessoa a ela equiparada.