Estatuto
23 DE SETEMBRO DE 2022
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, DENOMINAÇÃO, GESTÃO, PRINCÍPIOS, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º — A Fundação Victor Dequech, instituída pela GEOSOL – Geologia e Sondagens Ltda., CNPJ 83.646.547/0001-96, empresa privada com sede em Minas Gerais, é uma entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e patrimônio próprio e distinto dos de seus Diretores, Conselheiros e Empregados, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se regerá pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno, por seu Regulamento de Concessão de Benefícios e pela legislação que lhe for aplicável.
1º: Neste Estatuto, a Fundação Victor Dequech, também é designada pela sigla FVD, ou simplesmente Fundação, que se equivalem.
2º: A FVD tem sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais e poderá constituir escritórios de representação em outras unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional.
3º: A mudança de endereço da FVD, dentro do mesmo município de localização de sua sede, não importará em alteração deste Estatuto e poderá ser deliberada pela Diretoria Executiva e formalizada em ata de reunião, que será levada a registro ou averbação no Cartório ou órgão próprio, para fins de direito.
4º: Para a consecução de suas finalidades, a FVD estabelecerá um modelo de gestão com enfoque sistêmico e metodológico, visando à execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatos, por meio de recursos físicos, humanos e financeiros, prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações, com ou sem fins lucrativos, e a empresas do setor privado ou órgãos públicos que atuem em suas áreas afins.
5º: No desenvolvimento de suas atividades, a FVD observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
6º: A FVD é entidade sem fins lucrativos e não distribui, entre seus Diretores, Conselheiros e Empregados sob a forma de dividendos e/ou bonificações, participações e/ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.
7º: A FVD tem um Regimento Interno e um regulamento de Concessão de Benefícios, aprovado pelo Conselho Curador, que disciplinam o seu funcionamento, de acordo com suas finalidades.
Art. 2º — A duração da FVD é por tempo indeterminado, mas poderá ser extinta nos casos previstos neste Estatuto ou na legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º — A Fundação Victor Dequech tem por finalidades:
I: Promover o desenvolvimento técnico–científico da Engenharia Mineral brasileira e congêneres, bem como das áreas de energia, óleo e gás, meio ambiente e aplicativos de informática a elas relacionados;
II: Colaborar para o aprimoramento técnico e melhoria da qualidade de vida dos profissionais que trabalham em pesquisa da Engenharia Mineral brasileira e congêneres, bem como da área de energia, óleo e gás, meio ambiente e aplicativos de informática a elas relacionados, ou empresas que a elas se dediquem; e
III: Sugerir, promover, coordenar e executar ações, dar apoio técnico e financeiro, incentivar pesquisas, firmar parcerias ou convênios e estimular projetos e programas relacionados à responsabilidade social e ambiental, aos empregados da Instituidora, das suas Controladas e/ou Coligadas, e da FVD, bem como às comunidades das áreas de influência ou de interesse onde atuem.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO ÀS FINALIDADES
Art. 4º — Para atender suas finalidades a FVD atuará no sentido de:
I: Promover estudos e projetos com institutos de pesquisa e com grupos de excelência no Brasil e no exterior, que permitam o desenvolvimento dos conhecimentos científicos e tecnológicos voltados a pesquisas da Engenharia Mineral brasileira e congêneres, bem como das áreas de energia, óleo e gás, meio ambiente e aplicativos de informática a elas relacionados, ou empresas que a elas se dediquem;
II: Manutenção e criação de convênios e/ou colaboração de forma recíproca com entidades congêneres, órgãos públicos e universidades para o desenvolvimento de pesquisas que contribuam para a solução de problemas técnicos e econômicos da Engenharia Mineral brasileira e congêneres, bem como das áreas de energia, óleo e gás, meio ambiente e aplicativos de informática a elas relacionados, ou empresas que a elas se dediquem;
III: Organizar cursos de extensão, debates, conferências e financiar publicações ou outros meios de comunicação, objetivando promover o aprimoramento técnico dos profissionais da Engenharia Mineral brasileira e congêneres, bem como das áreas de energia, óleo e gás, meio ambiente e aplicativos de informática a elas relacionados, ou empresas que a elas se dediquem;
IV: Patrocinar serviços de assistência social e ação comunitária, aos empregados e administradores da Instituidora, de suas Controladas e/ou Coligadas, e da FVD, bem como às comunidades das áreas de influência e interesse, onde atuem;
1º: O Regulamento de Concessão de Benefícios disciplina os benefícios, auxílios, apoio financeiro e serviços que, secundando os previstos pela legislação da previdência e assistência social e as disposições governamentais de incentivo às atividades técnico científicas, educacionais, culturais, sociais, de saúde, esportivas, ambientais, e de ação comunitária e infraestrutura social são propiciáveis pela FVD, de acordo com suas possibilidades e disponibilidades financeiras, para cumprimento de suas finalidades.
2º: A FVD, com vistas a atingir suas finalidades aplicará recursos na realização de atividades técnico-científicas, de pesquisa, educacionais, culturais, sociais, de saúde, esportivas e ambientais.
3º: A FVD, com vistas a atingir suas finalidades, poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma mais conveniente, com órgãos e entidades, públicas e/ou privadas.
4º: A FVD, com vistas a atingir suas finalidades, poderá ainda:
a) Atuar como Fundação de Apoio, celebrar convênios e contratos com IFES – Instituições Federais de Ensino Superior, ICTs – Instituições Científicas e Tecnológicas, IES – Instituição de Ensino Superior, Incubadoras de Empresas, Empresas que desenvolvam ou promovam pesquisa e desenvolvimento tecnológico e Congêneres com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução de Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento & Inovação. Na atividade de Fundação de Apoio, como nas suas demais atividades, a FVD observará os princípios constante no Art. 1º, § 5º deste Estatuto;
b) Instituir e manter Centro de Pesquisa, Desenvolvimento & Inovação, com o objetivo de promover e dar suporte à projetos de pesquisa e ensino que fomentem o desenvolvimento técnico–científico da Engenharia Mineral brasileira e congêneres, bem como das áreas de energia, óleo e gás, meio ambiente e aplicativos de informática a elas relacionados;
c) Fomentar e apoiar o desenvolvimento, aplicação e lançamento de novas tecnologias, incluindo, mas não se limitando à softwares, hardwares, inteligência artificial, mineração de dados, criação de algoritmos e códigos fonte, desenvolvimento de protótipos, bem como o aprimoramento de equipamentos e/ou ferramentas aplicáveis à atividade mineral, através de fornecimento de infraestrutura física e equipamentos de informática, aquisição de tecnologias necessárias ao desenvolvimento, oferta de bolsa de estudos para perfil técnico de desenvolvedores de tecnologia, apoio a instituição de ensino e utilização de método de gestão de projetos.
d) Promover ações voltadas ao fomento da política de assistência social, em caráter continuado e gratuito para os beneficiários de programas e/ou projeto social, podendo ser desenvolvidos de forma individual e/ou em parceria com subsídios público e/ou privado, de pessoa físicas e/ou jurídicas;
e) Instituir e manter Unidade de Educação e Capacitação Profissional, com o objetivo de desenvolver e ministrar cursos de educação profissional e tecnológica para formação inicial e continuada, capacitação e qualificação técnica, avaliando os participantes ao final das atividades dos cursos e emitindo certificado de acordo com suas diretrizes (critério de aproveitamento e frequência mínima);
f) Promover a integração de jovens e adolescente ao mundo do trabalho, implementando ações de proteção social que viabilizem a promoção do protagonismo, a participação cidadã, a mediação do acesso ao mundo do trabalho, a mobilização social de estratégias coletivas e a promoção de educação profissional e tecnológica para formação e qualificação profissional;
g) Fomentar e implantar serviços que corroboram com a efetivação da política nacional de assistência social, para adolescentes, jovens e famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica; bem como para os empregados e administradores da Instituidora, de suas controladas e/ou coligadas e da FVD e, também, para a população das comunidades das áreas de influência e interesse onde atuem;
h) Participar do capital de sociedades cujo objeto não seja incompatível com as finalidades da FVD, aplicando integralmente os rendimentos decorrentes da participação societária nas finalidades da FVD;
i) Participar do financiamento de projetos consistentes com as finalidades da FVD; e
j) Alugar bens e direitos de titularidade da FVD, aplicando integralmente o rendimento dos aluguéis nas finalidades da FVD.
CAPÍTULO IV
DA INSTITUIDORA, CONTROLADAS E/OU COLIGADAS
Art. 5º — A GEOPAR – Geosol Participações S/A, CNPJ 19.240.555/0001-39, sucessora da GEOSOL – Geologia e Sondagens Ltda., CNPJ 83.646.547/0001-96 que constituiu a FVD pela dotação de quotas de seu Capital Social, é a Instituidora e sua principal participante.
Art. 6º — São também participantes da FVD, as empresas Controladas e/ou Coligadas da Instituidora.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 7º — O patrimônio da FVD é autônomo e desvinculado de quaisquer pessoas jurídicas ou físicas, entidades ou órgãos, foi constituído inicialmente pela dotação de 1.750.000 (um milhão setecentos e cinquenta mil) quotas equivalentes a 19,67% do Capital Social da GEOSOL – Geologia e Sondagens Ltda., CNPJ 83.646.547/0001-96, que se encontrava em tesouraria, por aquisições feitas com utilização de reservas de lucros disponíveis, nos termos do art. 8º do Decreto nº 3.708, de 10.01.1919, conforme consta da Escritura Pública de Constituição da FVD, lavrada em 28 de setembro de 2001, no Cartório do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte/MG.
1º: O patrimônio da FVD é também constituído pelos bens obtidos por aquisição regular, por todos os bens corpóreos ou incorpóreos que vier a adquirir ou permutar em condições favoráveis, inclusive quotas de capital oriunda da dotação inicial quando de sua criação, ou ações advindas de subscrição e/ou bonificação de sua Instituidora ou de empresas do mercado das quais participe.
2º: Os bens pertencentes à FVD não poderão ter destinação que contrarie os objetivos estatutários.
3º: Os órgãos de administração da FVD deverão envidar esforços para diversificar as fontes de custeio das atividades da FVD, visando à redução de sua dependência em relação à sua participação no capital social da Instituidora.
CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS
Art. 8º — As fontes de recursos e de renda da FVD compreendem:
I: Contribuições, legados e doações, pecuniárias ou não, da Instituidora e de suas Controladas e/ou Coligadas, bem como auxílios, contribuições e subvenções, advindas de convênios e parcerias com entidades públicas e/ou privadas;
II: Rendimentos das participações societárias de empresas das quais a FVD participe ou venha a participar como quotista ou acionista;
III: Rendas provenientes dos resultados de suas atividades de prestação de serviços, para aplicação em suas finalidades, desde que não vedadas por lei;
IV: Usufrutos e fideicomissos que lhe forem constituídos;
V: Receitas de capital e rendimentos de seu patrimônio e das aplicações financeiras;
VI: Dotações, auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e/ou privadas;
VII: Contribuições voluntárias de particulares, inclusive de empregados e/ou administradores da Instituidora, de suas Controladas e/ou Coligadas, e da FVD, bem como de membros das comunidades das áreas de influência e interesse, onde atuem;
VIII: Rendimentos de imóveis que possuir;
IX: Rendimentos decorrentes de participação em atividades de pesquisa que resultem em direitos autorais, royalties, marcas, patentes e similares, na forma da legislação pertinente;
X: Doações, legados e outras rendas eventuais;
1º: O patrimônio e os rendimentos da FVD serão aplicados integralmente no país. Entretanto, para o cumprimento e a manutenção das suas finalidades, a FVD poderá contratar serviços internacionais ou adquirir produtos de fora do país, firmar convênios e parcerias com instituições, empresas públicas e privadas de qualquer parte do mundo, desde que estas instituições, empresas e prestadores de serviços não tenham impedimento que juridicamente inviabilize a sua contratação e pagamento.
2º: A aplicação de recursos financeiros do patrimônio da FVD deve obedecer a planos criteriosos que tenham em vista a garantia dos investimentos e a manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
3º: É vedada a distribuição de bens, parcelas do patrimônio e rendimentos da FVD de toda e qualquer natureza e/ou origem, seja por qual forma, ou a título de participação em seus resultados operacionais, econômicos ou financeiros, a Diretores, Conselheiros e Empregados da Instituidora ou de suas Controladas e/ou Coligadas e da própria FVD.
Art. 9º — A distribuição de bonificações em ações, que venham a ser concedidas pela Instituidora, à FVD, por incorporação de reservas ao seu Capital Social ou distribuição daquelas mantidas em tesouraria, não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do total de ações do Capital Social da Instituidora com direito a voto.
Art. 10 — É permitida a alienação das quotas de capital que constituíram a dotação inicial do patrimônio da FVD, permissão esta que se estende a todas as quotas originadas por bonificações concedidas pela Instituidora, que se transformaram em ações; bem como dos bens ou direitos, inclusive participações em empresas ou entidades, com ou sem fins lucrativos e também realizar permuta.
Único: As alienações referidas no caput deste artigo dependerão de aprovação do Conselho Curador, pela maioria absoluta de seus membros, e condicionadas à autorização do Ministério Público.
Art. 11 — Dependerão de aprovação do Conselho Curador, pela maioria absoluta de seus membros, e de autorização do Ministério Público (Curadoria das Fundações), a aceitação de doações e legados com encargos, a gravação de ônus sobre imóveis, a contratação de empréstimos e financiamentos, a alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, para a aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades.
Único: A contratação de empréstimos e financiamentos está limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) do patrimônio da FVD.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 12 — São órgãos de deliberação, administração e fiscalização da FVD, o Conselho Curador, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
1º: Os membros do Conselho Curador, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da FVD serão empossados mediante assinatura no Termo de Posse.
2º: É vedada a acumulação de cargos nos órgãos administrativos da FVD, exceto para o Presidente da FVD, que, além de membro da Diretoria Executiva, é conselheiro curador efetivo.
Art. 13 — A FVD não tem caráter político-partidário, não distribuirá lucros, bonificações ou dividendos a seus Conselheiros, empregando toda a sua renda na sua manutenção e no desenvolvimento das finalidades definidas no Art. 4º deste Estatuto.
Art. 14 — O Diretor Presidente, além de membro da Diretoria Executiva, é conselheiro curador efetivo e presidirá as reuniões do Conselho Curador.
1º: Os integrantes dos conselhos Curador e Fiscal e da Diretoria Executiva não responderão pelas obrigações da FVD, exceto quando agirem com culpa ou dolo ou, ainda, com violação deste Estatuto, do Regimento Interno, do Regulamento de Concessão de Benefícios, ou da lei.
2º: Os integrantes dos conselhos Curador e Fiscal e da Diretoria Executiva responderão solidariamente, por todos os atos praticados pelo órgão que integram, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em documento próprio.
3º: Em todos os atos de gestão, os dirigentes da FVD deverão adotar práticas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
4º: Para fins de atendimento ao previsto no parágrafo anterior, entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, aqueles obtidos pelos dirigentes da FVD e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais e afins até o terceiro grau, ou por pessoas jurídicas dos quais os indivíduos mencionados sejam controladores ou detenham mais de 10% (dez por cento) das participações societárias.
Art. 15 — Observado o disposto no Art. 13 deste Estatuto, a FVD poderá remunerar, por designação exclusiva do Conselho Curador, nos termos da lei nº 13151/15, seus diretores que atuarem efetivamente na gestão executiva, e aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados os valores praticados pelo mercado, ouvido o Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO CURADOR
Art. 16 — O Conselho Curador é o órgão superior de deliberação e de orientação da FVD, cabendo-lhe fixar os objetivos e política de benefícios, serviços e auxílios desta, e sua ação se exercerá através do estabelecimento de diretrizes fundamentais e das normas gerais de organização e operação.
Art. 17 — É de responsabilidade privativa do Conselho Curador, eleger o Conselho Fiscal da FVD, com a indicação de candidatos titulares e suplentes, deliberar sobre as matérias de sua competência.
Art. 18 — Compete privativamente ao Conselho Curador deliberar sobre as seguintes matérias:
I: Reforma do Estatuto e do Regimento Interno da FVD, ouvido, quando pertinente, o Ministério Público na forma da lei;
II: Elaboração e aprovação do Regimento Interno e do Regulamento de Concessão de Benefícios;
III: Traçar as diretrizes da FVD, aprovar o orçamento anual e plurianual, as normas administrativas, zelar pelo cumprimento de suas finalidades e sua estabilidade econômica e financeira, bem como pelo seu patrimônio;
IV: Deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da FVD;
V: Estruturar a organização da FVD em suas modificações;
VI: Eleger os membros da Diretoria Executiva, para período normal ou em caráter de urgência, e providenciar a destituição destes;
VII: Julgar os recursos interpostos contra decisões da Diretoria Executiva;
VIII: Realizar inspeções, auditorias ou tomada de contas, facultada a contratação de peritos para a efetivação destas;
IX: Deliberar sobre casos omissos não previstos neste Estatuto, no Regimento Interno e no Regulamento de Concessão de Benefícios.
X: Deliberar sobre impedimentos ou destituição de conselheiro sendo os respectivos procedimentos reservados e a votação secreta, observando o contraditório e a ampla defesa.
XI: Convocar pessoas com conhecimento de causa para esclarecer pontos e questões sobre as quais deva deliberar.
Art. 19 — O Conselho Curador da FVD é composto por 10 (dez) membros, sendo eles:
a) Presidente da Instituidora;
b) Três Diretores da Instituidora;
c) Um representante dos acionistas da Instituidora;
d) Um representante dos empregados da GEOSOL, com 3 a 10 anos de serviços;
e) Um representante dos empregados da GEOSOL com mais de 10 anos de serviços;
f) Dois representantes das Controladas e/ou Coligadas;
g) Presidente da FVD.
1º: Os conselheiros citados na alínea “b”, “c”, “d”, “e” e “f” serão eleitos mediante escrutínio a ser realizado na sede da Instituidora.
2º: Os nomes dos ocupantes de cargos no Conselho Curador, cujos preenchimentos dependam da indicação de entidades e/ou eleição pelos acionistas ou empregados da Instituidora, deverão ser entregues ao Diretor Presidente da FVD, por correspondência escrita, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de março de cada ano em que couber a renovação do representante.
3º: A eleição do presidente do Conselho Curador será efetuada entre seus pares quando da posse dos mesmos.
Art. 20 — É de 3 (três) anos o prazo de vigência dos mandatos dos membros do Conselho Curador, podendo haver uma recondução, desde que aprovada pela maioria dos membros do Conselho Curador, em reunião extraordinária para este fim.
1º: Perderá o mandato o membro do Conselho Curador que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, sem se justificar no prazo de 5 (cinco) dias.
2º: A duração de cada mandato pressupõe a manutenção, pelo respectivo Conselheiro, da condição que o titulou e a perda dessa condição importará na vacância do cargo, que deverá ser preenchido por outro da mesma origem, para cumprimento do restante do mandato.
3º: Ocorrendo vacância ou o não preenchimento de cargo de conselheiro, pela falta de pessoa física ou jurídica que preencha as condições necessárias definidas neste Estatuto, o cargo será provido pelo Conselho Curador, no prazo máximo de 30 (trinta dias), observada, se possível, a composição prescrita no Art. 18.
Art. 21 — As reuniões ordinárias do Conselho Curador, convocadas pelo Diretor Presidente da FVD, serão a cada quadrimestre, e as extraordinárias, a qualquer tempo, quando convocadas pelo Diretor Presidente da FVD, ou por 3 (três) de seus membros, ou ainda, pela maioria dos membros efetivos do Conselho Fiscal.
Art. 22 — As reuniões do Conselho são:
I: Ordinárias, as realizadas quadrimestralmente nos meses de abril, agosto e dezembro, convocadas por correio eletrônico, correspondência protocolada, ou por via postal, com AR, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acompanhada da pauta da reunião;
1º: A primeira reunião ordinária será realizada para:
a) Tomar as contas da Diretoria Executiva, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras da FVD;
b) Apreciar e referendar, se for o caso, os nomes dos indicados para o Conselho Curador, dar posse aos Conselheiros e eleger os membros da Diretoria Executiva e de outros Conselhos eventualmente instalados.
2º: A segunda reunião ordinária será realizada para tratar de assuntos relevantes e necessários à apreciação do Conselho Curador.
3º: A terceira reunião ordinária será realizada para deliberar sobre o orçamento do ano seguinte e sobre o orçamento plurianual.
II: Extraordinárias, realizadas para deliberar sobre tema específico que as justificaram, convocadas por correio eletrônico, correspondência protocolada, ou por telefone, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhada da pauta da reunião.
Art. 23 — As reuniões do Conselho Curador só serão realizadas se a elas comparecerem, ao menos a metade mais um dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos conselheiros, ressalvadas as exigências de quórum especial.
Único: Em qualquer deliberação do Conselho Curador caberá um voto a cada conselheiro presente, tendo o Presidente da FVD, além do seu, o voto de qualidade em caso de empate na votação.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24 — A Diretoria Executiva é responsável pela supervisão e orientação geral das atividades da FVD, composta por 2 (dois) membros, sendo um Diretor Presidente e um Diretor Superintendente, eleitos pelo Conselho Curador e contará, ainda, com gerências, quando necessárias à boa gestão da FVD.
1º: O mandato dos membros da Diretoria Executiva é de 3 (três) anos permitida uma recondução e tomarão posse na presença do Conselho Curador em reunião específica para este fim.
2º: As reuniões da Diretoria Executiva serão efetivadas com a presença de seus dois membros e as decisões tomadas por unanimidade; não havendo concordância entre eles, o Presidente recorrerá ex officio ao Conselho Curador, com efeito suspensivo da matéria.
3º: As reuniões da Diretoria Executiva serão convocadas por telefone ou correio eletrônico, com antecedência de 2 (dois) dias com especificação da pauta a ser tratada.
Art. 25 — Compete à Diretoria Executiva da FVD:
I: Propor ao Conselho Curador as políticas e diretrizes;
II: Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações do Conselho Curador;
II: Propor ao Conselho Curador alterações no Estatuto e modificações no Regimento Interno e no Regulamento de Concessão de Benefícios;
IV: Submeter ao Conselho Curador eventuais remanejamentos de verbas orçamentárias e mudanças na estrutura organizacional.
V: Em conjunto com o Conselho Curador deliberar sobre reformas estatutárias e sobre a extinção da FVD;
VI: Propor ao Conselho Curador as programações orçamentárias anuais e plurianuais e os planos de atividades;
VII: Avaliar as atividades desenvolvidas e cuidar das normas gerais de administração;
VIII: Deferir a concessão de apoio financeiro, em conformidade com a programação orçamentária e o plano de atividades;
IX: Realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a FVD, ouvido o Conselho Curador.
X: Propor ao Conselho Curador a participação no capital de empresas, cooperativas e condomínios.
XI: Elaborar e apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e a respectiva demonstração de resultados;
XII: Propor e submeter à aprovação do Conselho Curador o quadro de pessoal e suas alterações, bem como os salários, vantagens e outras compensações do pessoal.
XIII: Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da FVD;
XIV: Apresentar ao Conselho Curador, para análise e aprovação, o Balanço Anual e o Relatório de Atividades, acompanhados do parecer emitido pelo Conselho Fiscal;
XV: Elaborar e enviar ao Ministério Público, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do término de cada exercício financeiro, suas contas e balanços, bem como relatórios de atividades e da situação patrimonial da FVD;
XVI: Disponibilizar aos conselhos Curador e Fiscal as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;
XVII: Aprovar planos de trabalho, apreciar e homologar contratos, convênios e projetos, bem como acompanhar sua execução;
XVIII: Aprovar nomes indicados para ocupar cargos de gerências, quando necessário, e deliberar, sobre a suspensão ou afastamento de gerentes;
XIX: Deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação de bens da FVD, inclusive sobre as aplicações e disponibilidades financeiras;
XX: Constituir mandatários da FVD, nos limites dos poderes que lhes são conferidos neste Estatuto.
XXI: Praticar atos necessários à administração da FVD tais como, organizar os serviços, admitir, promover, transferir e dispensar empregados, conceder férias e licenças;
XXII: Apresentar ao Conselho Fiscal, em tempo hábil, para posterior encaminhamento ao Conselho Curador, o Balanço Anual e o Relatório de Atividades, bem como a prestação de contas;
XXIII: Assinar convênios, acordos, contratos e ajustes com entidades públicas e/ou privadas ou com pessoas físicas, em conjunto, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da FVD;
XXIV: Manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e/ou privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de convênios e acordos que beneficiem a FVD;
XXV: Designar e constituir procuradores para a FVD, devendo os respectivos instrumentos de mandato definir atribuições e capacidades específicas, e ter prazos determinados não superiores a 1 (um) ano, sendo que, em nenhuma hipótese, é permitido o substabelecimento;
XXVI: Assinar todos os cheques emitidos pela FVD, em conjunto, ou com procurador;
XXVII: Autorizar a contratação de empresas ou profissionais, neste caso pelo regime da CLT;
XXVIII: Zelar pelo relacionamento da FVD com seus públicos de interesse.
Art. 26 — Compete ao Diretor Presidente da FVD:
I: Submeter ao Conselho Curador, antes do final de cada ano, o orçamento e os planos de trabalho para o exercício seguinte e enviar ao Ministério Público, nos prazos regulamentares, as prestações anuais de contas;
II: Representar a FVD em suas ações internas e externas e em juízo, ativa ou passivamente, e perante as repartições públicas;
III: Estabelecer política de relacionamento com a imprensa e demais órgãos de informação;
IV: Apresentar ao Conselho Curador até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício, a prestação anual de contas da FVD elaborada pelo Conselho Fiscal, acompanhada de informações e relatórios das atividades realizadas e em andamento.
Art. 27 — Compete ao Diretor Superintendente da FVD:
I: Substituir o Diretor Presidente em suas ausências;
II: Supervisionar os serviços de Secretaria, Comunicação e Tesouraria da FVD;
III: Ter sob sua guarda os livros contábeis, de atas e o arquivo da FVD;
IV: Redigir a correspondência, numerar e rubricar os livros da FVD, abrindo-os e encerrando-os, com os respectivos termos;
V: Gerir as receitas e as despesas da FVD e assinar a respectiva documentação;
VI: Ter sob sua guarda os valores pertencentes à FVD e superintender os serviços da contabilidade.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 28 — O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno, eleito pelo Conselho Curador, composto de 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número, eleitos e destituíveis a qualquer tempo, sendo vedada a participação dos membros do Conselho Fiscal nos demais órgãos da FVD.
1º: Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em seus impedimentos, suas faltas ou destituições, pelos suplentes, na ordem de idade, a começar pelo mais idoso. Ocorrendo vaga entre os membros suplentes do Conselho Fiscal o Conselho Curador providenciará a eleição de substituto.
2º: O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, permitida uma recondução. Os membros efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o Presidente do órgão.
3º: O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente, por 2 (dois) conselheiros efetivos ou, ainda, pelo Conselho Curador ou por 1 (um) Diretor Executivo da FVD e as suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
4º: A convocação para as reuniões será feita com antecedência de 3 (três) dias, por correspondência protocolada ou correio eletrônico, indicando a pauta a ser tratada.
Art. 29 — Compete ao Conselho Fiscal:
I: Fiscalizar os atos dos Diretores Executivos, mediante exame do balanço anual e dos documentos e livros de escrituração da FVD;
II: Examinar os livros contábeis, a documentação de receitas e despesas, o estado do caixa e os valores em depósito, com livre acesso aos serviços administrativos, facultando lhe, ainda, requisitar e compulsar documentos.
III: Emitir parecer sobre os aspectos econômico-financeiro e patrimonial, do relatório anual de atividades apresentado pelo Conselho Diretor da FVD, bem como sobre a prestação de contas e o balanço patrimonial, encaminhando cópia ao Conselho Curador no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da elaboração.
IV: Requisitar livros, documentos, contratos, convênios e quaisquer dados sobre a vida da FVD, verificando se conformes a este Estatuto e revestidos das formalidades legais.
V: Emitir parecer sobre as questões que lhe foram submetidas pelos demais órgãos da FVD.
VI: Denunciar ao Conselho Curador eventuais erros, fraudes ou crimes que descobrirem e sugerir as providências úteis ou necessárias ao resguardo dos interesses da FVD;
VII: Denunciar a existência de irregularidades ao Conselho Curador.
VIII: Convocar, por voto da unanimidade de seus integrantes e justificadamente, reuniões do Conselho Curador ou do Conselho Diretor.
IX: Convocar a reunião ordinária do Conselho Curador, se o Diretor Presidente retardar por mais de 1 (um) mês essa convocação e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na pauta da reunião as matérias que considerarem necessárias;
X: Fiscalizar e auditar no primeiro quadrimestre, as contas, documentação contábil e balanço geral da Instituidora, relativos ao ano anterior.
Único: O Conselho Curador poderá contratar auditoria externa independente para complementar, detalhar ou implantar quaisquer das competências do Conselho Fiscal, definidas neste artigo.
XI: Propor ao Conselho Curador a contratação de auditoria externa e independente, quando necessária.
CAPÍTULO XI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 30 — O exercício financeiro da FVD coincidirá com o ano civil.
Único: O superávit apurado será utilizado para a manutenção dos objetivos institucionais da FVD, ou incorporado ao seu patrimônio, vedada qualquer distribuição a título de resultados ou participações. Eventual déficit deverá ser compensado no exercício ou exercícios seguintes, nos termos dos respectivos orçamentos.
Art. 31 — A Diretoria Executiva apresentará, para inclusão na pauta da terceira reunião quadrimestral do Conselho Curador, proposta orçamentária para o ano subsequente prevendo a estimativa da receita, discriminada por fontes de recurso, e a fixação da despesa, com discriminação analítica.
1º: O Conselho Curador deverá, até o final de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do ano subsequente, não podendo majorar despesas sem indicar as respectivas fontes de recursos.
2º: Aprovada a proposta orçamentária ou vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autorizada a gerir as receitas e realizar as despesas previstas.
3º: Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a proposta orçamentária será encaminhada ao Ministério Público.
Art. 32 — A prestação anual de contas será submetida ao Conselho Curador, com base nas demonstrações contábeis encerradas em 31 de dezembro do ano anterior.
1º: A escrituração contábil será realizada de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade e com a observação das Normas Brasileiras de Contabilidade;
2º: As demonstrações financeiras pertinentes serão elaboradas com base na escrituração contábil e fiscal, mantida através de lançamentos revestidos das formalidades legais, consistindo de:
a) Relatório circunstanciado de atividades;
b) Balanço Patrimonial;
c)Demonstração de Resultados do Exercício;
d) Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;
e) Relatório e parecer de auditoria externa;
f) Quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
g) Parecer do Conselho Fiscal e da auditoria externa contratada.
3º: Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a prestação de contas será encaminhada ao Ministério Público.
CAPÍTULO XII
DO PESSOAL
Art. 33 — O quadro de pessoal da FVD será estabelecido quanto à qualificação e efetivo de acordo com as suas necessidades.
Art. 34 — A FVD poderá conceder, nos termos da legislação em vigor, estágios a estudantes de nível médio e superior, a bolsistas de pós-graduação, doutorado e admitir menores do Programa Menor Aprendiz e pessoas com deficiência.
CAPÍTULO XIII
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 35 — O Estatuto da FVD poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador, do Diretor Presidente, ou de pelo menos 3 (três) integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor, desde que:
1º: A alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor, presidida pelo Presidente do Conselho Curador, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes.
2º: A alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da FVD.
3º: Seja a reforma aprovada pelo órgão competente do Ministério Público.
CAPÍTULO XIV
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 36 — A proposta para extinção da FVD deverá ser aprovada, por 4/5 (quatro quintos) dos membros do Conselho Curador, em reunião para tal fim especialmente convocada com 60 (sessenta) dias de antecedência e que tal decisão seja ainda confirmada por deliberação fundamentada da Diretoria Executiva e de seus conselhos Curador e Fiscal, aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes, em reunião conjunta, quando se verificar a impossibilidade de sua manutenção ou a inutilidade dos seus fins.
1º: A extinção da FVD deverá ser aprovada pela Assembleia Geral dos Acionistas da Instituidora.
2º: Extinta a FVD, e cumpridas todas as suas obrigações, os recursos e bens remanescentes serão destinados para fundações congêneres, que sejam qualificadas nos termos da Lei 9.790, de 23/03/1999 e tenham as mesmas finalidades, conforme indicação do Conselho Curador, ouvido o Ministério Público.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 — A título de homenagem póstuma e permanente, ficam ratificados os efeitos do título de Presidente Honorário da Fundação, conferido estatutariamente ao Engenheiro de Minas e Civil Victor Dequech, falecido em 25/12/2011.
Art. 38 — A título de homenagem especial e permanente, fica conferido o reconhecimento de mérito aos Srs. Arnaldo de Carvalho Gramani (in memorian), Claret Rodrigues da Cunha, Cláudio Vieira Dutra, Eurípedes Palazzo Silva, João Henrique Grossi Sad (in memorian) e Naldo Tôrres.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39 — As reuniões do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da FVD serão documentadas em atas, devendo ser remetidas em 3 (três) vias originais, à Curadoria de Fundações do Ministério Público para aprovação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 40 — O Ministério Público, na hipótese de fundados indícios de irregularidades na FVD, poderá contratar serviço de auditoria independente para apuração dos fatos, cujos custos serão pagos pela FVD.
Art. 41 — A FVD dará ciência ao Ministério Público, com antecipação de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, do dia, hora e local designado para as reuniões.
Art. 42 — O Ministério Público poderá assistir às reuniões dos conselhos e da Diretoria Executiva da FVD, participando dos debates das matérias da pauta.
Art. 43 — São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à FVD, os atos de dirigente, procurador ou colaborador que a envolver em obrigações ou negócios estranhos ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos ou qualquer garantia a favor de terceiros.
Art. 44 — Este Estatuto cuja versão original foi idealizada em 30 de agosto de 2001, e em 28 de setembro de 2001 regularizada por meio de Escritura Pública de Constituição, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sob o número 109.588, em 07 de novembro de 2001; posteriormente alterado primeiro em 5 de dezembro de 2008, registrado em 18 de fevereiro de 2009, com segunda alteração em 3 de dezembro de 2013, registrada em 19 de dezembro de 2013, com terceira alteração em 11 de março de 2019, registrada em 08 de abril de 2019, com quarta alteração em 27 de maio de 2019, registrada em 14 de junho de 2019, passa a vigorar com as alterações aqui definidas, após aprovação da autoridade competente na data de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Belo Horizonte, 23 de setembro de 2022